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Homem que mantinha relações sexuais com sobrinha de 12 anos tem pena mantida pela justiça

Na última quinta-feira, 31, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem que teve relações sexuais com a sobrinha. Na época dos fatos, o réu tinha 33 anos e a vítima, apenas 12. Essa conduta caracteriza o crime de estupro de vulnerável definido no art. 217-A, do Código Penal.

Buscando a absolvição pelo crime, no recurso de apelação, o tio alegou que o ato sexual foi praticado mediante o consentimento da vítima e dos familiares. Argumentou também que a adolescente já teria outros relacionamentos ocorridos com relações sexuais, além de não ter conhecimento da idade da vítima.

O relator do processo, ressaltou que o réu, durante o processo, admitiu que mantinha relações sexuais com a sobrinha, de maneira consentida e a própria vítima confirmou a informação. No entanto, destacou que, mesmo assim, era dever do tio conscientizá-la sobre a ilicitude da conduta e negar-se a praticá-la. O Código Penal consagra que nesses casos a violência é presumida, sendo irrelevante que a sobrinha tenha consentido ou mesmo que o ato sexual tenha se dado com o consentimento dos genitores da vítima ou da suposta intenção de constituir família.

Quanto à alegação de que o réu não sabia da idade da sobrinha, o desembargador destacou que é incabível acolher essa tese pois o réu é tio da vítima e inclusive chegou a informar que ela estava no sexto ano escolar. Portanto, não é verdadeira a versão que ele acreditava que a menina aparentava ter dezessete ou dezenove anos. O relator ainda ponderou que cabia ao réu, ciente da menoridade da vítima, se assegurar da idade dela antes de manter qualquer contato sexual.

Os membros da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de absolvição e mantiveram a condenação de 12 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. Participaram da sessão os desembargadores Osny Claro de Oliveira Junior,  Valdeci Castellar Citon e Jorge Luiz dos Santos Leal.

A decisão está de acordo com as orientações dos Tribunais Superiores em Brasília, conforme Supremo Tribunal Federal o crime de “estupro de vulnerável” ( art. 217-A do Código Penal) se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso contra o menor de 14 anos.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, editou a seguinte Súmula: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” 

 Fonte: TJ/RO

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